- 1 -O júri atribuirá, em função da prova oral e demais elementos de avaliação, a classificação final de Não aprovado, Aprovado e Aprovado com distinção, deliberando à pluralidade de votos dos seus membros e devendo a sua decisão ser fundamentada.
- 2 -Poderá ainda o júri atribuir, excepcionalmente, a classificação máxima de Muito bom nos casos previstos no artigo 51.º do presente regulamento.
- 3 -O patrono do advogado estagiário será notificado para estar presente na prestação da prova, podendo nela participar, com direito a emitir parecer escrito, sobre a forma como a prova decorreu e na discussão da classificação, mas não na eventual votação desta.
Artigo 56.º — Classificações a atribuir na prova oral
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004