- 1 -No caso de reprovação na prova oral, o centro de estágio autorizará, por uma só vez, a sua repetição no mais curto lapso de tempo possível, prorrogando-se o estágio pelo tempo necessário, desde que tal seja requerido pelo interessado no prazo de 10 dias úteis sobre a data da realização da prova.
- 2 -Para além do prazo referido no n.º 1, disporão os requerentes de um prazo suplementar de mais 20 dias úteis para a entrega dos elementos exigidos pelo artigo 54.º destinados à prova de repetição.
- 3 -A prova oral de repetição não pode ser prestada perante o mesmo júri, devendo o novo júri ser inteiramente composto por membros que não tenham participado na anterior avaliação, não podendo ainda incidir sobre o mesmo tema escolhido para a prova anterior.
- 4 -Caso não seja requerida a repetição da prova oral ou, tendo esta sido realizada, ocorra nova insuficiência, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 48.º
Artigo 57.º — Efeitos da classificação negativa na prova oral
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004