- 1 -Uma falta injustificada ou duas faltas, mesmo que justificadas, em relação a cada uma das provas que integram o exame final de avaliação e agregação importam a suspensão automática da inscrição nos termos regulamentares em vigor, com excepção da situação prevista no n.º 5 do presente artigo.
- 2 -As faltas só poderão ser justificadas perante a demonstração de justo impedimento, devendo a justificação ser requerida, perante o presidente do centro de estágio, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que se verificou, em requerimento devidamente fundamentado e instruído.
- 3 -Os advogados estagiários que faltaram à prova escrita, sendo a falta considerada justificada, poderão realizar a mesma na data que vier a ser designada para a prova escrita seguinte, ficando para ela automaticamente admitidos e mantendo até lá inalterada a sua situação estatutária.
- 4 -Os advogados estagiários que faltem à prova oral, quando esta for obrigatória, e cuja falta seja considerada justificada, poderão realizar a mesma em data que lhes será designada e notificada pelo centro de estágio, mantendo inalterada, até essa data, a sua situação estatutária.
- 5 -Os advogados estagiários que faltem à prova oral facultativa perdem o direito à sua repetição.
Artigo 58.º — Faltas às provas do exame final de avaliação e agregação
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004