Os centros de estudos, para além das suas próprias iniciativas e sem prejuízo das competências da CNF, poderão prosseguir políticas de colaboração e participação com outras entidades ou instituições com vista à organização de acções de formação contínua.
Artigo 59.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004