- 1 -A CNF e os diversos centros de estudos organizarão em conjunto e manterão em actividade uma rede nacional de pólos de formação, assente em delegações comarcãs, tendo em vista a programação e difusão dos eventos de formação contínua por toda a área do território nacional.
- 2 -A programação nacional ordinária da formação contínua a realizar em cada ano judicial, tendo por base os eventos internos organizados pela CNF e pelos diversos centros de estágio, ou externos em que haja participação ou mera adesão, será antecipadamente divulgada aos advogados e advogados estagiários através dos meios de informação e comunicação disponíveis na Ordem dos Advogados até 15 de Julho de cada ano
- 3 -As acções de formação contínua que, pelo seu interesse específico, revelem particular interesse para a formação dos advogados estagiários podem ser integradas nos programas de estágio.
Artigo 60.º — Rede nacional de pólos de formação contínua
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004