Havendo dificuldade relevante e atendível de qualquer conselho distrital ou centro de estágio na aplicação plena do presente regulamento, nomeadamente por não dispor de meios humanos ou materiais suficientes para garantir tal aplicação, deverá o conselho geral, após audição prévia da CNF, deliberar sobre as medidas que, satisfazendo os interesses gerais da formação e o princípio da igualdade dos advogados estagiários perante a Ordem dos Advogados, se revelem justas e adequadas à superação de tais dificuldades.
Artigo 63.º — Regimes especiais
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004