- 1 -No prazo de 90 dias após a tomada de deliberação do conselho geral que aprovar este regulamento, deverá o mesmo conselho geral, sob proposta da CNF, aprovar os procedimentos e os critérios necessários à sua aplicação, designadamente quanto ao sistema de avaliação contínua que nele é previsto.
- 2 -No prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor deste regulamento, deverá o conselho geral, sob proposta da CNF, proceder à constituição e regulamentação CNA, prevista no artigo 7.º
Artigo 62.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004