- 1 -Os/as trabalhadores/as devem comunicar as faltas ao/à respetivo/a superior hierárquico/a no prazo mínimo de 5 dias, quando previsíveis, e no mais curto espaço de tempo, quando imprevisíveis.
- 2 -Para efeitos de comunicação de faltas, o/a trabalhador/a deve recorrer ao módulo informático Self-service RH ou utilizar o formulário “Comunicação de Ausências”, constante do anexo 3 do presente Regulamento, neste caso sempre que o(s) dia(s) a justificar pertença(m) a mês já encerrado em assiduidade ou, se por qualquer razão, não o conseguir efetuar no Self-service RH.
- 3 -A justificação da ausência, quer no Self-service RH, quer através do referido formulário, deve fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da falta, sempre que necessário.
- 4 -Para efeitos de justificação de falta o/a trabalhador/a dispõe de um prazo máximo de 15 dias (após a comunicação) para apresentar prova do facto.
- 5 -Relativamente às faltas ocorridas no final de cada mês, o/a trabalhador/a deve proceder à sua justificação até ao 5.º dia do mês seguinte, por motivos de encerramento da assiduidade
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve o/a respetivo/a dirigente proceder ao despacho no prazo máximo de 5 dias, após a receção da comunicação por parte do/a trabalhador/a, garantindo que as devidas autorizações/validações são efetuadas até ao 7.º dia do mês seguinte a que refere a falta.
Artigo 22.º — Comunicação e justificação das faltas
Vigente desde: 02/05/2024
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Em vigor desde 02/05/2024