- 1 -Em resultado das auditorias e ações de inspeção realizadas, o IMT, I. P. pode recomendar ou determinar às empresas, a adoção de um plano de ações corretivas adequadas à supressão das insuficiências e não conformidades constatadas, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -A implementação das ações corretivas é monitorizada pelo IMT, I. P., nomeadamente através da análise da informação solicitada, dos relatórios produzidos pelas empresas e de visitas de controlo aos locais.
- 3 -Após a resolução das não conformidades pelas empresas, o IMT, I. P. comunica às mesmas a conclusão do processo individual de supervisão.
Artigo 16.º — Plano de ações corretivas
Vigente desde: 18/06/2021
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