- 1 -Para além das ações previstas no artigo anterior, quando se constatem situações de risco com impacto na segurança ferroviária que reclamem investigação célere, podem ser realizadas ações de inspeção extraordinárias.
- 2 -Para consideração e avaliação dos riscos são tidas em conta as fontes de informação a que alude o artigo 7.º
Artigo 15.º — Ações de inspeção extraordinárias
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021