O presente Regulamento aplica-se às empresas de transporte ferroviário, gestores de infraestruturas ferroviárias e entidades subcontratadas por estes cuja atividade possa ter impacto na segurança ferroviária, com o seu conhecimento.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021