- 1 -Para garantir aos utilizadores, empresas, trabalhadores e quaisquer partes interessadas que a supervisão é realizada de forma adequada e controlada, são adotados os princípios referidos no Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1158/2010, e no Anexo III do Regulamento (UE) n.º 1169/2010.
- 2 -Em conformidade com o disposto no número anterior, deve ser observado o seguinte:
- a)As atividades de supervisão são definidas e aprovadas em função do interesse público e da promoção da segurança do transporte ferroviário, devendo ser executadas e/ou coordenadas pelo IMT, I. P.;
- b)As atividades de supervisão são programadas em função de critérios definidos com base nos riscos avaliados e executadas de acordo com metodologias internacionalmente reconhecidas, devendo as suas conclusões ser fundadas nas evidências recolhidas;
- c)A frequência e extensão da atividade de supervisão realizada deve ser proporcional aos riscos constatados ou percecionados, devendo as medidas regulamentares adotadas ter em conta quer a gravidade quer a frequência das situações anómalas constatadas;
- d)A estratégia, bem como as linhas gerais das atividades de supervisão programadas para cada ano, são divulgadas na página eletrónica do IMT, I. P.;
- e)O resultado das atividades de supervisão será dado a conhecer às empresas interessadas para efeitos de pronúncia, sendo as comunicações entre agentes de supervisão e as empresas sempre reduzidas a escrito;
- f)O Relatório Anual de Segurança contém um resumo dos resultados, da experiência e dos ensinamentos adquiridos;
- g)A consistência das atividades de supervisão é assegurada pela aplicação de metodologias internacionalmente reconhecidas, procedimentos e registos escritos, e desempenho por agentes com competência e experiência adequadas ao exercício das atividades de supervisão.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 18/06/2021
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