- 1 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente da República.
- 2 -O Primeiro-Ministro pode solicitar ao Presidente da República a inclusão dos pontos que o Governo entenda deverem ser discutidos.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
Artigo 12.º — Ordem do dia
Vigente desde: 15/01/2018
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Em vigor desde 15/01/2018