- 1 -O Conselho Superior de Defesa Nacional só pode funcionar em primeira convocação estando presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 2 -Não se verificando na primeira convocação o quórum requerido, é convocada nova reunião, com o intervalo de pelo menos 24 horas, prevendo-se nessa convocação que o Conselho Superior de Defesa Nacional delibere desde que esteja presente um terço dos membros.
Artigo 14.º — Quórum
Vigente desde: 15/01/2018
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