- 1 -O Conselho Superior de Defesa Nacional pronuncia-se mediante votação nominal, sendo os pareceres e deliberações tirados à pluralidade dos votos dos membros presentes.
- 2 -Não é admitida a abstenção aos membros que estejam presentes na reunião, salvo relativamente àqueles a que a deliberação diga diretamente respeito.
- 3 -São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.
- 4 -O Presidente da República tem voto de qualidade.
Artigo 15.º — Votação
Vigente desde: 15/01/2018
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Em vigor desde 15/01/2018