- 1 -De cada reunião é lavrada ata, contendo um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os assuntos apreciados, os pareceres e as deliberações aprovados e a forma e o resultado das respetivas votações.
- 2 -O projeto de ata de cada reunião será redigido pelo Secretário, que o remete aos membros do Conselho Superior de Defesa Nacional para ser submetido a aprovação no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da ata na própria reunião a que respeite.
- 3 -As atas, depois de lançadas no livro respetivo, serão subscritas pelo Secretário e assinadas pelo Presidente da República.
- 4 -As atas do Conselho Superior de Defesa Nacional não podem ser consultadas nem divulgadas, durante um período de 30 anos a contar do final do mandato presidencial em que se realizaram as reuniões a que respeitam.
- 5 -Ficam ressalvadas a consulta e divulgação das atas, no todo ou em parte, em casos excecionais por decisão do Presidente da República.
- 6 -Após o referido período de 30 anos, a consulta e divulgação das atas podem ser efetuadas por solicitação dirigida ao Presidente da República.
- 7 -A consulta e divulgação das atas, nos termos dos números anteriores, será sempre assegurada pelo Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional e pelos serviços da Presidência da República.
Artigo 16.º — Ata da reunião
Vigente desde: 15/01/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2018