- 1 -O Presidente da República pode autorizar que seja dada publicidade aos pontos da ordem de trabalhos a que não tenha sido atribuída classificação de segurança.
- 2 -O Presidente e o Conselho Superior de Defesa Nacional podem concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, toda ou parte do objeto da reunião e dos seus resultados.
Artigo 20.º — Divulgação do conteúdo das reuniões
Vigente desde: 15/01/2018
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Em vigor desde 15/01/2018