- 1 -O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão consultivo, tem a seguinte composição.
- a)Primeiro-Ministro;
- b)Vice-primeiro-ministro e Ministros de Estado, se os houver;
- c)Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e Ministro das Finanças;
- d)Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transporte e comunicações;
- e)Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- f)Representantes da República para as Regiões Autónomas;
- g)Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- h)Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;
- i)Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
- j)Dois Deputados da Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.º da Lei de Defesa Nacional.
- 2 -O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e i) do número anterior.
- 3 -O Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, pode convidar quaisquer entidades a participar nas reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional, sem direito a voto.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 15/01/2018
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Em vigor desde 15/01/2018