- 1 -É assegurado que os tratamentos de dados pessoais são realizados licitamente e em respeito pelos direitos e garantias dos titulares dos dados, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e da lei nacional de execução.
- 2 -Os colaboradores da ERSE, no âmbito das suas atividades, devem cumprir as regras respeitantes à proteção de dados pessoais, designadamente as que resultam da legislação referida no número anterior.
- 3 -A ERSE designou um Encarregado de Proteção de Dados a quem compete assegurar a conformidade com o regime de proteção de dados pessoais.
- 4 -Qualquer pessoa cujos dados pessoais sejam tratados pela ERSE, incluindo os colaboradores, pode exercer os seus direitos junto do Encarregado de Proteção de Dados.
Artigo 11.º — Direito à privacidade
Vigente desde: 02/05/2025
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