- 1 -É proibida qualquer prática de corrupção, suborno ou infração conexa, em todas as suas formas ativas e/ou passivas, bem como quaisquer condutas ilícitas, quer através de atos e omissões, quer por via da criação e manutenção de situações consideradas irregulares ou de favor.
- 2 -A proibição prevista no número anterior inclui a prática de ato, ou omissão, contrários aos deveres do cargo, incluindo a falsidade de depoimento ou declaração, de testemunho, perícia, interpretação ou produção.
- 3 -Está proibida a utilização de recursos da ERSE em proveitos próprio ou de outra pessoa, excluindo as socialmente adequadas e conformes aos usos e ao presente Código Ético de Conduta.
- 4 -Todos os colaboradores devem cumprir as medidas constantes no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da ERSE.
Artigo 22.º — Proibição de corrupção, suborno ou infração conexa
Vigente desde: 02/05/2025
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