- 1 -Os colaboradores da ERSE apenas atuam em representação da ERSE nos contactos com entidades sujeitas à regulação, com os utilizadores das redes e organismos públicos ou com o público em geral mediante autorização do Conselho de Administração.
- 2 -Nos contactos com entidades sujeitas a regulação, com organismos públicos ou com o público em geral os colaboradores da ERSE devem atuar dentro dos limites estabelecidos pelo presente Código, acautelando a consistência da mensagem da ERSE, a coerência e a transparência na comunicação.
- 3 -Deve ser transmitida, sempre que esteja definida, a posição institucional da ERSE, remetendo, nos demais casos que justifiquem apreciação, para posição posterior a definir.
- 4 -Nos contactos com entidades sujeitas a regulação, com organismos públicos ou com o público em geral, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando não exista posição definida pela ERSE e, face às circunstâncias, seja considerado adequado avançar com uma posição pessoal, deve ser sempre salvaguardado que tal não vincula a posição oficial a tomar pela ERSE.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a isenção e autonomia técnica perante a entidade patronal dos colaboradores da ERSE.
- 6 -Quando autorizada qualquer intervenção pública a título pessoal, o colaborador da ERSE deve referenciar que não vincula a ERSE.
- 7 -Os colaboradores da ERSE não podem explorar, ou parecer explorar, em seu proveito pessoal a menção ao exercício de função ou de cargo na ERSE.
Artigo 24.º — Posição institucional
Vigente desde: 02/05/2025
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Em vigor desde 02/05/2025