- 1 -A violação dos deveres previstos no presente Código, por parte de qualquer colaborador, sem prejuízo de outras consequências legais, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar e criminal, designadamente a associada a atos de corrupção e infrações conexas, conforme as sanções aplicáveis, designadamente as identificadas em Anexo.
- 2 -Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno da ERSE, nos termos do modelo aprovado disponível na intranet, que é comunicado ao MENAC - Mecanismo Nacional Anticorrupção.
Artigo 32.º — Responsabilidade disciplinar e criminal
Vigente desde: 02/05/2025
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