- 1 -As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do Conselho de Gestão nisso mostre interesse e, salvo disposição legal em contrário, são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.
- 2 -As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
- 3 -Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente do Conselho de Gestão após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
- 4 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos, nos termos dos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -São permitidas abstenções, exceto quando as deliberações sejam tomadas pelo Conselho de Gestão enquanto órgão consultivo.
Artigo 8.º — Formas de votação
Vigente desde: 22/05/2019
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