- 1 -De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
- 2 -As atas são lavradas por quem secretariar a reunião e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente.
- 3 -Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
- 4 -Nos casos em que o Conselho de Gestão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
- 5 -O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.
- 6 -As deliberações do Conselho de Gestão só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.
- 7 -Os membros do Conselho de Gestão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
- 8 -Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
- 9 -Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
- 10 -As atas aprovadas serão disponibilizadas aos Presidentes das unidades orgânicas e/ou aos serviços por este indicados, e que ficarão responsáveis pela sua divulgação interna através dos meios considerados adequados.
Artigo 9.º — Ata das Reuniões
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019