- 1 -O Provedor cessará o seu cargo por qualquer uma das seguintes causas:
- a)Termo do mandato para o qual foi designado;
- b)Incapacidade superveniente;
- c)Renúncia;
- d)Por decisão do Conselho de Supervisão, em virtude da ocorrência de falta grave no exercício das respetivas funções.
- 2 -Encontrando-se o cargo vacante e sem prejuízo do cumprimento das resoluções adotadas pelo Provedor cessante, o Bastonário, por indicação do Conselho de Supervisão, procederá à designação de um novo titular no prazo de trinta dias a contar da data da vaga.
Artigo 8.º — Cessação de funções
Vigente desde: 13/05/2025
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