Aprova o Regulamento do Provedor dos Destinatários dos Serviços.
Regulamentação
O presente Regulamento regula a figura do Provedor dos Destinatários dos Serviços (doravante, o Provedor), a que se refere a secção XVI, do capítulo II, do título I, do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro.
Designação
O Provedor é designado pelo Bastonário, sob proposta do Conselho de Supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem dos Advogados.
Missão
O Provedor é o órgão da Ordem dos Advogados com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos Advogados.
Independência
Duração do cargo
A duração do mandato do Provedor é de três anos, não podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no cargo.
Incompatibilidades, impedimentos, recusas e escusas
Remuneração do cargo
A remuneração do Provedor dos destinatários dos serviços é fixada pelo Regulamento de Remuneração, Compensação e Senhas de Presença dos Membros dos Órgãos Nacionais e Regionais da Ordem dos Advogados.
Cessação de funções
Funções do Provedor
Sem prejuízo das demais competências previstas na Lei ou nos Estatutos, compete ao Provedor dos destinatários dos serviços:
Apresentação de queixas
A intervenção do Provedor, ocorre na sequência de apresentação de queixa apresentada pelos destinatários dos serviços prestados pelos Advogados.
Forma, prazo e requisitos da apresentação de queixas
Apreciação preliminar
Dever de cooperação
Sem prejuízo do pleno respeito pelos deveres e obrigações deontológicas a que se encontram vinculados, os Advogados envolvidos em queixas analisadas pelo Provedor devem prestar todos os esclarecimentos solicitados e colaborar nas averiguações.
Dever de confidencialidade, tratamento de informação e proteção de dados
Relatório anual
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 de maio de 2025. - A Presidente do Conselho de Supervisão, Dulce Rocha.
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