- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, com um período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho nunca superior a uma hora.
- 3 -A jornada contínua pode ser adotada em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes casos legais:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 4 -A autorização para a prestação de trabalho em regime de jornada contínua, quando concedida, vigorará pelo período de um ano. Após esse período, e mantendo-se o interesse em tal regime deverá ser formalizado novo pedido, devidamente fundamentado, acompanhado dos respetivos comprovativos.
- 5 -O registo biométrico do período de descanso por tempo inferior a 15 minutos ou superior a 30 minutos implica a compensação de 30 minutos ou do tempo excedente, respetivamente, no próprio dia.
- 6 -O não cumprimento do horário atribuído, por motivo não devidamente justificado, implica a perda de um dia ou meio-dia de trabalho, consoante o período em falta, dando origem à marcação de uma falta ou meia falta, respetivamente.
Artigo 10.º — Jornada contínua
Vigente desde: 28/05/2018
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Em vigor desde 28/05/2018