- 1 -Mensalmente, os trabalhadores poderão usufruir de uma tolerância de 4 horas, exclusivamente para justificar eventuais ausências em períodos de presença obrigatória verificadas em dia de prestação de trabalho efetivo.
- 2 -Considera-se que a tolerância se reporta às plataformas fixas.
- 3 -O disposto no n.º 1 não isenta o trabalhador do cumprimento do dever de pontualidade, nos termos definidos na legislação laboral.
- 4 -As tolerâncias até 15 minutos diários, incluídas no cômputo das 4 horas referidas no n.º 1 do presente artigo, consideram-se formalmente regularizadas.
- 5 -Esgotado o limite referido no n.º 1, qualquer atraso é considerado falta, a justificar nos termos legais.
Artigo 12.º — Tolerância no horário flexível
Vigente desde: 28/05/2018
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Em vigor desde 28/05/2018