Sem prejuízo das situações em que a lei estipule a entrega obrigatória de documento justificativo da ausência num prazo determinado, designadamente na situação de doença, as restantes ausências são justificadas pelo trabalhador, no prazo máximo de 3 dias úteis após o seu regresso ao serviço.
Artigo 16.º — Audiência Prévia
Vigente desde: 28/05/2018
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Em vigor desde 28/05/2018