- 1 -Os membros do Conselho de Administração da ASF devem evitar que, por ação ou omissão, a sua conduta:
- a)Possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da sua independência no exercício das respetivas funções e da imparcialidade da sua conduta ou que possam colocar em causa a imagem ou reputação da ASF, gerando um dano reputacional para a instituição.
- 2 -Os membros do Conselho de Administração da ASF devem identificar, prevenir e escusar-se a intervir em quaisquer situações de risco potencial de conflitos de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que seja suscetível de influenciar, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.
- 3 -Entende-se existir risco potencial de conflitos de interesses sempre que, no exercício da sua atividade, os membros do Conselho de Administração da ASF sejam chamados a intervir em processos de decisão que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com que colaborem ou tenham colaborado, incluindo por contrato de trabalho, ou pessoas a que estejam ou tenham estado ligados por algum dos laços referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Quando não for possível evitar a situação de conflito de interesses, tal como apresentado nos números anteriores, o membro do Conselho de Administração deve reportar de imediato essa circunstância aos demais membros do Conselho de Administração, abstendo-se de participar em qualquer processo de decisão.
- 5 -Caso a situação de conflito de interesses esteja identificada e não sejam observados os procedimentos aqui previstos, ou se, não obstante o disposto nos números anteriores, persistirem dúvidas de atuação por parte do Conselho de Administração ou de qualquer um dos seus membros, a Comissão de Ética deve ser consultada, cabendo-lhe propor as medidas adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.
Artigo 16.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024