- 1 -O mandato na ASF é exercido em regime de exclusividade, sem prejuízo das exceções admitidas na lei.
- 2 -Os membros do Conselho de Administração da ASF estão sujeitos aos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, nomeadamente nos Estatutos da ASF, na Lei n.º 67/2013 de 28 de agosto (Lei-Quadro das entidades administrativas independentes) e na Lei n.º 52/2019 de 31 de julho (Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).
- 3 -O regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos membros do Conselho de Administração da ASF inclui, nos termos do artigo 15.º dos Estatutos da ASF:
- a)A proibição de ser titular de órgão de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, ou desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
- b)A proibição de manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ASF ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
- c)A proibição de manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências;
- d)O impedimento em exercer, diretamente ou por interposta pessoa, qualquer atividade supervisionada pela ASF.
- 4 -Salvo exceção prevista na lei, os membros do Conselho de Administração da ASF não podem intervir em procedimento administrativo, ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nos casos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -As funções ou atividades exercidas em acumulação devem ser comunicadas aos demais membros do Conselho de Administração e à Comissão de Ética, cabendo a esta emitir parecer sobre o caso concreto.
IV -Relações com terceiros