- 1 -Os contactos com a comunicação social que respeitem a matérias da competência da ASF devem ter em conta as posições oficiais adotadas, por forma a contribuir para a credibilidade e independência da ASF.
- 2 -Sem prejuízo da liberdade de expressão em contextos particulares, os membros do Conselho de Administração devem abster-se de fazer intervenções públicas, qualquer que seja a forma, incluindo comentários nas redes sociais, que possam comprometer, direta ou indiretamente, a credibilidade, a independência ou a reputação da ASF, ou cujo conteúdo seja incompatível com a sua autonomia, dever de equidistância e posição institucional.
- 3 -É devido um acrescido dever de reserva e prudência na utilização de redes sociais pelos membros do Conselho de Administração.
Artigo 22.º — Contactos com a comunicação social, redes sociais e intervenções públicas
Vigente desde: 16/05/2024
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