- 1 -Após a cessação do seu mandato, os membros do Conselho de Administração:
- a)Devem cumprir com o regime de incompatibilidades e impedimentos previsto nos Estatutos da ASF, na lei-quadro das entidades reguladoras ou supletivamente com o estabelecido para os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
- b)Estão sujeitos a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, incluindo as metodologias de supervisão empregues pela ASF;
- c)Os seus deveres de sigilo mantêm-se ainda que as pessoas a ele sujeitas deixem de exercer funções nesta Autoridade.
- 2 -Antes de iniciarem novas funções, os membros do Conselho de Administração cessantes devem ter presente os potenciais conflitos de interesses que possam ou não decorrer da posição profissional que vão assumir, tendo em conta as funções a desempenhar e a natureza da nova entidade empregadora, incluindo após a mudança de entidade patronal.
Artigo 24.º — Regime aplicável após cessação do mandato
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024