- 1 -Os membros do Conselho de Administração não podem utilizar em seu benefício ou de terceiros, informações privilegiadas a que tenham tido acesso no desempenho das suas funções ou por causa delas.
- 2 -Para efeitos do presente Código consideram-se sempre informações privilegiadas as informações não públicas sobre factos cujo conhecimento advenha do exercício de funções na ASF, ainda que obtidas junto ou por meio de outras pessoas, e de cuja utilização possam resultar vantagens ou benefícios para o próprio ou para terceiros.
- 3 -Consideram-se sempre informações privilegiadas, pelo menos, as seguintes informações que não forem públicas:
- a)As obtidas em ações ou processos de supervisão;
- b)As que decorram de informações ou documentos enviados à ASF por:
- i)Membros do Governo, gabinetes governamentais, órgãos ou entidades da União Europeia e entidades internacionais;
- ii)Outros supervisores financeiros ou da concorrência, nacionais ou estrangeiros, bem como outras entidades administrativas que se relacionem profissionalmente com a ASF;
- iii)Entidades supervisionadas, seus sócios ou representantes;
- c)As informações que constem de processos de contraordenação;
- d)As informações que decorram de denúncias feitas à ASF.
- 4 -Consideram-se informações públicas as que constem de canais ou documentos de acesso generalizado.
- 5 -Sem prejuízo das disposições penais e contraordenacionais aplicáveis, incluindo as previstas no Código Penal e no Código do Mercado dos Valores Mobiliários, violam os princípios do presente Código de Conduta quaisquer transações financeiras ou contratos celebrados diretamente pelos membros do Conselho de Administração ou por interposta pessoa que aproveitem de um conhecimento privilegiado de informações obtidas por virtude do desempenho de funções na ASF.
- 6 -Os membros do Conselho de Administração da ASF estão impedidos de celebrar negócios jurídicos com supervisionados em que beneficiem ou possam vir a beneficiar de informações privilegiadas, ou que os coloquem ou possam vir a colocar na posição de não poderem desempenhar com imparcialidade ou isenção as suas funções profissionais na ASF.
- 7 -São consideradas incompatíveis com os deveres de boa conduta as transações que envolvam diretamente participações sociais em entidades supervisionadas pela ASF ou autorizadas a exercer a sua atividade em Portugal, designadamente, as seguintes situações:
- a)Transacionar ações e obrigações;
- b)Deter instrumentos derivados relacionados com as ações ou obrigações referidas na alínea anterior;
- c)Deter instrumentos combinados, se algum dos componentes estiver abrangido pelas alíneas a) ou b);
- d)Deter unidades de organismos de investimento de gestão não discricionária cujo objeto principal seja o de investir em obrigações, ações ou instrumentos referidos nas alíneas anteriores.
- 8 -Existindo dúvidas sobre a compatibilidade de transações financeiras abrangidas nos pontos 5, 6 e 7 e outros negócios previstos no Código de Conduta, o membro do Conselho de Administração deve consultar a Comissão de Ética, solicitando-lhe um parecer prévio.
- 9 -Consideram-se instrumentos financeiros derivados os definidos no artigo 4.º, n.º 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/EU, referidos no Anexo I, Secção C, pontos 4) a 10) da mesma Diretiva, bem como na respetiva legislação de transposição.
Artigo 25.º — Informações privilegiadas e transações proibidas
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024