- 1 -As obrigações de independência e de imparcialidade dos membros do Conselho de Administração da ASF são incompatíveis com a aceitação, em benefício próprio ou de terceiros, de ofertas, prémios ou recompensas relacionadas com as funções exercidas, incluindo as ofertas a membros do agregado familiar.
- 2 -A proibição prevista no número anterior admite apenas as seguintes exceções:
- a)Os gestos de mera hospitalidade ou cortesia, relacionados com o normal exercício de funções e enquadráveis em usos e costumes socialmente relevantes;
- b)As ofertas ou benefícios com origem em autoridades congéneres, instituições internacionais, outros supervisores ou entidades públicas, de valor não suscetível de comprometer a boa reputação do aceitante e correspondentes a gestos simbólicos ou de cortesia considerados habituais e apropriados nas circunstâncias em que são proporcionados e nas relações com essas entidades.
- 3 -As ofertas e benefícios excecionadas não podem, em nenhuma circunstância, ser suscetíveis de poder ser interpretadas, pelo contexto em que são oferecidas ou recebidas, como uma limitação da independência ou da imparcialidade, nem podem nunca ultrapassar o valor legalmente definido no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 4 -É sempre proibida a aceitação de quaisquer ofertas ou benefícios provenientes direta ou indiretamente de participantes em procedimentos de aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o seu valor.
- 5 -As ofertas proibidas que não possam ser recusadas ou devolvidas devem ser imediatamente colocadas à disposição do Departamento de Compras e Património pelo membro do Conselho de Administração, com conhecimento da Comissão de Ética, que elaborará um registo das mesmas e as destinará a finalidades sociais ou culturais.
V -Comissão de Ética, monitorização e atualização