Sem prejuízo das competências da Comissão de Ética, a aplicação do presente Código de Conduta cabe, em primeira linha, aos membros do Conselho de Administração, e depende do seu profissionalismo, consciência e discernimento.
Artigo 29.º — Monitorização
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024