- 1 -Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, a violação pelos membros do Conselho de Administração dos deveres decorrentes do presente Código é suscetível de gerar responsabilidade criminal associada, nomeadamente, a atos de corrupção e infrações conexas, punível com a pena de multa ou prisão, nos termos da lei.
- 2 -Previamente ao procedimento definido no artigo anterior, por cada infração, uma vez terminadas as diligências internas, deverá ser elaborado um relatório pela Comissão de Ética, a enviar ao Conselho de Administração, com a identificação das regras violadas, a sanção aplicável, bem como as medidas adotadas ou a adotar.
- 3 -Se a Comissão de Ética considerar que a infração ao presente Código pode determinar uma falta grave, nos termos dos Estatutos da ASF, deve ainda enviar o relatório referido no número anterior ao membro do Governo responsável pela área das Finanças.
VII -Disposições finais e transitórias