- 1 -A avaliação reveste carácter individual e, tanto quanto possível, contínuo.
- 2 -O método de avaliação em cada disciplina será proposto pelo seu responsável à direcção do mestrado, podendo basear-se em exames, testes ou trabalhos.
- 3 -As classificações finais em cada disciplina deverão ser expressas numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.
- 4 -A aprovação em cada disciplina depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
- 5 -A classificação da parte curricular do mestrado será a média aritmética ponderada pelas unidades de crédito das classificações obtidas nas 11 disciplinas, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.
- 6 -A classificação final do mestrado corresponderá à ponderação feita pelo júri entre a parte escolar e o mérito da tese.
- 7 -Poderão inscrever-se no semestre subsequente os mestrandos sem aprovação, no máximo, em duas disciplinas.
Artigo 10.º — Regime de avaliação e transição entre semestres
Vigente desde: 19/05/2004
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Em vigor desde 19/05/2004