- 1 -Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:
- a)Declare aceite a dissertação;
- b)Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.
- 2 -Verificada a situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
- 3 -Considera-se desistência caso, esgotado o prazo referido no número anterior, o candidato não apresente a dissertação reformulada ou declaração de que prescinde dessa faculdade.
- 4 -As provas públicas de discussão devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:
- a)Do despacho de aceitação da dissertação;
- b)Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que o candidato prescinde da reformulação.
Artigo 17.º — Tramitação do processo
Vigente desde: 19/05/2004
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Em vigor desde 19/05/2004