- 1 -No prazo de cinco dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com os documentos e as informações referidos no artigo anterior e notifica o requerente para, no prazo de cinco dias úteis, suprir eventuais omissões e deficiências ou apresentar as informações consideradas necessárias.
- 2 -Os processos que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.
- 3 -A rejeição das candidaturas, nos termos do número anterior, bem como as decisões de não admissão e da reclamação são notificadas aos interessados em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º — Regularização
Vigente desde: 20/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2004