- 1 -Compete à direcção do ICAM decidir sobre a adesão dos requerentes ao PIC e sobre o projecto apresentado, mediante proposta apresentada pela comissão de análise, após audiência dos interessados.
- 2 -Compete ao ICAM tornar pública a decisão sobre a adesão ao PIC, mediante aviso a publicar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.
Artigo 9.º — Decisão
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004