No prazo máximo de 15 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o ICAM convoca as entidades aderentes para uma reunião com vista a uma eventual articulação das datas da realização das sessões e das actividades paralelas às mesmas.
Artigo 10.º — Reunião
Vigente desde: 20/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2004