- 1 -O acordo de apoio financeiro deve conter:
- a)Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento, o qual atende às datas de início e fim do projecto;
- b)As garantias de realização das sessões no período para o qual se concede o apoio financeiro;
- c)As contrapartidas a estabelecer, nomeadamente a obrigação de colocar o logótipo do ICAM e da rede de exibição alternativa em todos os materiais de divulgação e promoção do projecto bem como a obrigação de mencionar o ICAM enquanto entidade dinamizadora e financiadora em toda e qualquer declaração ou divulgação relativa ao projecto;
- d)Os mecanismos de fiscalização da correcta execução do projecto;
- e)As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
- f)A obrigação de entrega de relatórios semestrais que incluam informação sobre as sessões realizadas e seu impacte;
- g)Data de entrega do relatório final, donde conste toda a informação sobre a execução do projecto, bem como o horário das sessões e número de espectadores e contas finais do projecto.
- 2 -O pagamento de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionado à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.
- 3 -O pagamento da última prestação depende da apresentação do relatório final no ICAM.
- 4 -O beneficiário do apoio financeiro deve apresentar no ICAM o relatório final no prazo máximo de dois meses a contar da data da conclusão do projecto e as contas finais, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado, no prazo máximo de três meses desde a data do pagamento da última prestação.
Artigo 15.º — Conteúdo do acordo de apoio financeiro
Vigente desde: 20/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2004