- 1 -Qualquer alteração dos elementos constitutivos do projecto, nomeadamente a substituição da entidade promotora, alteração da programação, da estrutura do projecto e das datas de realização ou duração, deve ser imediatamente comunicada ao ICAM.
- 2 -A substituição da entidade promotora e a alteração da estrutura do projecto determinam a imediata suspensão do direito ao apoio financeiro.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção do apoio financeiro depende de reapreciação do ICAM.
- 4 -A decisão de cancelamento ou manutenção do apoio financeiro deve ser notificada ao interessado no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º — Alterações ao projecto
Vigente desde: 20/05/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/2004