- 1 -As candidaturas são apreciadas por uma comissão de análise constituída por um presidente e dois vogais efectivos a designar pela direcção do ICAM.
- 2 -No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos bem como os vogais suplentes, em número igual ao dos vogais efectivos.
- 3 -A comissão de análise é nomeada pelo período de um ano e procede ao acompanhamento da execução dos projectos.
Artigo 9.º — Análise e acompanhamento dos projectos
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004