- 1 -Os cursos de formação devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas que garantam a qualidade da formação.
- 2 -A entidade formadora deve elaborar manual de apoio de formação teórica, o qual deve ser disponibilizado aos formandos.
- 3 -A entidade formadora deve conservar o dossier técnico pedagógico pelo período de cinco anos após a conclusão de cada curso.
- 4 -A entidade formadora deve assegurar o controlo de presenças dos formandos durante os cursos de formação e registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossier técnico pedagógico.
- 5 -A taxa de assiduidade a cumprir pelos formandos não pode ser inferior a 90 % da carga horária, sob pena de não emissão de declaração comprovativa de conclusão da formação.
- 6 -Possuir registo de frequência e aproveitamento de cada formando, em ficha de avaliação autónoma, a disponibilizar ao IMT por via eletrónica.
- 7 -Caso os meios eletrónicos não se encontrem disponíveis a comunicação deve ser enviada para o e-mail [email protected].
- 8 -O curso específico de formação especial tem a duração mínima de 25 horas, das quais 5 horas e 80 km, são obrigatoriamente de condução efetiva por cada um dos formados.
- 9 -Os conteúdos de formação e exame teórico, são os constantes no anexo VIII do RHLC e os conteúdos da formação e exame prático são os constantes na parte II do anexo VII do RHLC, consoante a categoria de veículo a que se pretendam habilitar.
Artigo 4.º — Disposições gerais dos cursos de formação
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024