- 1 -Entende-se por trabalho por turnos aquele que, por necessidade do regular, normal e permanente funcionamento do serviço, é organizado em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, continuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 3 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
- b)Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- c)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
- d)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- e)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas;
- f)A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
- 4 -O Regime de turno é:
- a)Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
- b)Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Semanal, quando for prestado apenas de segunda a sexta-feira;
- d)Total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.
- 5 -O cumprimento da duração do trabalho será aferido ao mês, salvo as exceções previstas na lei.
Artigo 12.º — Horário por Turnos
Vigente desde: 09/06/2022
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