- 1 -A adaptabilidade individual consiste na possibilidade do período normal de trabalho ser definido em termos médios, por acordo entre o IPST e o trabalhador, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A adaptabilidade grupal poderá ser aplicada ao IPST e seus trabalhadores por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho que o institua.
- 3 -Em regime de adaptabilidade, a duração média do trabalho é apurada por referência a período de não superior a 12 meses ou 4 meses conforme exista ou não instrumento de regulamentação coletiva de trabalho respetivamente.
Artigo 13.º — Adaptabilidade Individual e Grupal
Vigente desde: 09/06/2022
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