- 1 -A requerimento do trabalhador, e por despacho do Conselho Diretivo, precedido de parecer do superior hierárquico com funções de Coordenação, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nos seguintes casos:
- a)Em todas as situações previstas na lei, aplicáveis à proteção da parentalidade;
- b)Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica medicamente comprovada;
- c)Quando se trate de trabalhadores-estudantes;
- d)Quando outras circunstâncias de relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
- 2 -Mediante proposta do respetivo dirigente, fundamentada no interesse do serviço, na especificidade das funções desempenhadas, nas condições de trabalho ou no número de trabalhadores afetos ao serviço e à atividade a prosseguir, poderá o Conselho Diretivo, desde que o trabalhador seja previamente ouvido, vir a determinar horários mais adequados, podendo a deliberação ser antecedida de requerimento do trabalhador.
- 3 -A adoção de qualquer modalidade de horário não pode afetar o regular funcionamento do serviço, especialmente no que respeita à relação com os utentes e com os serviços.
Artigo 14.º — Horários Específicos
Vigente desde: 09/06/2022
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Em vigor desde 09/06/2022