- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, ou que chefiem equipas multidisciplinares, gozam de isenção de horário de trabalho nos termos dos respetivos estatutos.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante acordo escrito com o IPST, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -Do acordo escrito deve constar expressamente uma das seguintes modalidades de isenção de horário:
- a)Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
- b)Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana.
- c)Observância do período normal de trabalho acordado.
- 4 -A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.
- 5 -A isenção de horário não dispensa os trabalhadores do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 15.º — Isenção de Horário de Trabalho
Vigente desde: 09/06/2022
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Em vigor desde 09/06/2022